TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010972-69.2017.5.03.0084, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/04/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO PELA RECLAMANTE. CARTÕES DE PONTO. INTERVALO DE DIGITADOR. DESVIO DE FUNÇÕES. O recurso de revista foi denegado, pelo seguinte fundamento: “Nos temas horas extras/cartões de ponto, intervalo do digitador e desvio de função, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para exame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do C. TST”. A agravante alega que “demonstrou as divergências jurisprudências e afrontas perpetradas”. Todavia, constata-se que a agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, que pressupõe a exposição de argumentos jurídicos necessários para a demonstração do equívoco da fundamentação adotada no despacho agravado, o que não ocorreu. Assim, não se conhece de agravo de instrumento porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido . INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. A reclamante, no recurso de revista denegado, defendeu a reforma do acórdão regional, a fim de que seja deferida “a integração das comissões”. Entretanto, o Tribunal a quo reconheceu que “ a reclamante realizava vendas de produtos do banco” e que “ a atividade de vendas não era própria da função de caixa” (exercida pela reclamante), motivo pelo qual determinou “o pagamento de comissões, no importe mensal de R$500,00, e reflexos em RSR e, com estes, em férias mais 1/3, 13º salários, horas extras pagas e deferidas, aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%”. Constata-se que foi determinada a repercussão das comissões, “no importe mensal de R$500,00”, nas citadas verbas. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 457, § 1º, da CLT. Os §§ 2º e 3º do citado dispositivo não se referem à hipótese em discussão. Salienta-se que a reclamante não alega que o Tribunal a quo tenha desconsiderado alguma verba dos reflexos das comissões. Ademais, o único julgado apontado pela parte trata de hipótese em que a reclamada foi condenada “ao pagamento da diferença das férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e depósitos fundiários acrescidos da multa de 40%, em razão da média das comissões ora reconhecida”. Portanto, o paradigma não diverge da tese adotada pelo Regional. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO PELO RECLAMADO. BANCÁRIO. COMISSÕES PELA VENDA DE PÁPEIS E VALORES MOBILIÁRIOS (SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO, CONSÓRCIO). PAGAMENTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PREVISÃO CONTRATUAL A RESPEITO DE COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS. Em razão de possível violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), Em razão de possível violação dos artigos 39, caput , da Lei nº 8.177/91, 897, § 7°, da CLT e 5º, inciso II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMISSÕES PELA VENDA DE PÁPEIS E VALORES MOBILIÁRIOS (SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO, CONSÓRCIO). PAGAMENTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PREVISÃO CONTRATUAL A RESPEITO DE COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS. Esta Corte, apreciando a pretensão de empregado bancário ao recebimento de comissões pela venda de produtos ( seguros, títulos de capitalização e previdência privada), firmou o entendimento de que a referida venda é compatível com as atividades desempenhadas, não ensejando o recebimento de comissões, quando ausente ajuste prévio a esse respeito. In casu , não havia previsão contratual a respeito do pagamento de comissões pela venda de papéis do banco aos bancários (apenas aos corretores), conforme registrado no acórdão regional. Dessa forma, inexistindo previsão contratual acerca do pagamento de comissões pelas vendas feitas pela reclamante (caixa), nos termos previstos no artigo 456, parágrafo único, da CLT, é indevida a condenação do banco reclamado ao pagamento das comissões e consectários. Recurso de revista conhecido e provido . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. ALTERAÇÃO EFETIVADA NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI 14.905/2024. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/1991, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (artigo 100, § 12, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (artigo 39 da Lei 8.177/1991), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice “ a partir de 25 de março de 2015 , coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal” (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte “julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida” (DJE 27/2/2018). 3. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente o artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação nº 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial – TR, inserindo o § 7º ao artigo 879 da CLT. 4. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA. 5. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que “deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. 6. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: “(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)” e “(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. 7. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, “em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)” e que “a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ”. 8. Cumpre salientar que a Lei nº 19.905, de 28 de junho de 2024, publicada no DOU em 1º/7/2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, para dispor que, “ na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo ” e que, “ quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal ”, a qual “ corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária ”, sendo que, “ caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência ”. 9. Cumpre salientar que a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, publicada no DOU em 1º/7/2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para dispor que, “ na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo ” e que, “ quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal ”, a qual “ corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária ”, sendo que, “ caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência ”. 10. Na hipótese sub judice , foi determinada “a aplicação do IPCA-E a partir de 25/03/2015”, mantida a incidência da TR no período anterior. Também foi determinada a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. Constata-se, pois, que não foi aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no item “(ii)” da modulação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010972-69.2017.5.03.0084. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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