- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Mandado de Segurança 0000127-69.2023.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. I – Trata-se de mandado de segurança objetivando a cassação da decisão que determinou, na ação matriz, a suspensão da CNH e do passaporte do impetrante. O Tribunal Regional denegou a segurança pleiteada, decisão contra a qual a parte impetrante interpôs o presente recurso ordinário. II – O art. 17 do CPC dispõe que, “ para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade ”, entendendo-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. III – No caso, em consulta aos autos da ação matriz, observa-se que a obrigação foi satisfeita mediante cumprimento de acordo, razão por que extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Também foi determinado o arquivamento definitivo dos autos após a liberação das restrições, a saber, a suspensão da CNH e do passaporte dos executados. IV - Assim, substituído o ato impugnado por outro na ação originária, não subsiste o interesse de agir em relação ao instrumento postulatório, eis que o mandado de segurança não é mais necessário à pretensão de impugnação do ato coator. Diante do exposto, a circunstância autoriza a denegação do mandado de segurança, de ofício, por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015 . Recurso conhecido e, de ofício, denegada a segurança, com extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000127-69.2023.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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