JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0002090-83.2021.5.05.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Mandado de Segurança 0002090-83.2021.5.05.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH. EXCLUSÃO DA PARTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RETIRADA DAS RESTRIÇÕES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a suspensão da CNH da impetrante. 2. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 5ª Região, observa-se que, em 17/06/2025, foi proferida decisão no processo matriz, na qual se excluiu a impetrante do polo passivo da execução, retirando-se as restrições executórias anteriormente determinadas em face da executada, conforme acórdão proferido no mandado de segurança nº 0001093-66.2022.5.05.000, já transitado em julgado. Em 15 de agosto de 2025, o Juízo expediu ofício ao DETRAN-BA para determinar a exclusão da suspensão da CNH da parte impetrante. A referida ordem foi cumprida em 22 de agosto de 2025. Nessa circunstância, não há mais interesse de agir da impetrante, o que impõe a denegação, de ofício, da segurança pleiteada (arts. 485, VI e §3º, do CPC de 2015 c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009). Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002090-83.2021.5.05.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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