- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Mandado de Segurança 0001675-32.2023.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RETENÇÃO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DE CNH. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado pelos sócios da empresa executada objetivando a cassação dos efeitos do ato coator que determinou a retenção do passaporte e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação-CNH. II – O art. 17 do CPC dispõe que, “ para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade ”, entendendo-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. III - No caso, em consulta aos autos da ação matriz, observa-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, mediante cumprimento de acordo, razão por que extinta a execução em 15/3/2025, nos termos dos arts. 924 e 925 do CPC. Como consequência, foi dada baixa nas restrições em nome dos executados. Assim, não subsiste mais o interesse de agir em relação à ação mandamental. IV - Diante do exposto, denega-se o mandado de segurança, de ofício, por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Recurso conhecido e segurança denegada, de ofício. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001675-32.2023.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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