- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo Interno 0011338-12.2016.5.15.0084, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA . Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ressalta-se que o Colegiado a quo não registrou se os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de instrumento coletivo estariam preenchidos durante a vigência da norma, como faz crer o agravante. Assim, o acolhimento da pretensão da agravante quanto à aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 41 da SDI-1/TST demandaria a apreciação de matéria não abordada na decisão recorrida, o que esbarra no óbice da Súmula297, I, do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011338-12.2016.5.15.0084. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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