JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001163-04.2017.5.02.0363

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Agravo Interno 1001163-04.2017.5.02.0363, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático probatório delineado nos autos, bem como ao analisar o teor do instrumento normativo (cláusula 36ª), o TRT concluiu que a parte reclamante, ora agravante, não atendeu aos requisitos negociados pela categoria, cumulativamente, logo, não possui direito à estabilidade convencional. Portanto, aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST , eis que para se chegar a conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Restou evidente no acórdão regional que a agravante não demonstrou o preenchimento de todos os requisitos citados na cláusula coletiva 36ª, as quais a autora entende que lhe são aplicáveis. Dessa forma, tal questão envolve interpretação de norma coletiva e a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não viabiliza o conhecimento do recurso de revista a indicação de ofensa legal ou constitucional, em lides que versam sobre interpretação de norma coletiva. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001163-04.2017.5.02.0363. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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