JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021387-52.2017.5.04.0030

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo Interno 0021387-52.2017.5.04.0030, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA . RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. A decisão agravada reformou o acórdão regional, restabelecendo a sentença, para reconhecer o direito à estabilidade provisória, mediante o seguinte fundamento: “a jurisprudência do TST é no sentido de que ainda que não tenha ocorrido o afastamento do trabalhador por mais de 15 dias, é devida a estabilidade acidentária quando verificado o nexo causal entre a doença que acometeu o empregado e as atividades desenvolvidas na empresa.”. Conforme se verifica, a decisão agravada decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021387-52.2017.5.04.0030. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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