- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo Interno 1000570-32.2023.5.02.0373, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. Do quadro fático delineado no acórdão regional, verifica-se a existência de nexo de causalidade entre a doença decorrente do acidente sofrido e a atividade desenvolvida pelo reclamante. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que a doença acometida pelo reclamante não teria relação com as atividades desempenhadas, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, esta Corte Superior tem entendimento firme no sentido de que o reconhecimento de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença ocupacional e a atividade laboral garante a estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não haja o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. Nesse sentido, aliás, é a parte final do item II da Súmula nº 378 do TST, segundo a qual "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego" (grifo nosso). Nesse passo, impõe-se, ainda, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000570-32.2023.5.02.0373. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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