JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021619-67.2017.5.04.0029

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021619-67.2017.5.04.0029, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Nº 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – UTILIZAÇÃO DE RAIO-X MÓVEL – PORTARIA Nº 595/2015 DO MTE – AÇÃO REVISIONAL – EFEITOS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao analisar os efeitos da ação revisional ajuizada pelo hospital autor, em razão da modificação superveniente do estado de direito proveniente da edição da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho, a qual excluiu expressamente o direito ao adicional de periculosidade decorrente do manuseio de aparelhos de raio-x móvel, entendeu que as empregadas deixaram de possuir direito à percepção do respectivo adicional a partir de 24.10.2017, data do ajuizamento da ação revisional. Porém, manteve a decisão de origem que fixou a data de publicação da sentença como o marco inicial a partir do qual se extinguiu o direito ao adicional de periculosidade, haja vista os limites postulados na inicial (apenas o efeito ex tunc da Portaria nº 595/2015 do MTE). A jurisprudência desta Corte Superior, por sua vez, se consolidou no sentido de não ser possível conferir efeitos retroativos à Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho, de modo que a modificação no estado de direito só terá eficácia a partir do ajuizamento da ação revisional, e não da data da edição da referida Portaria do MTE. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Desse modo, tem-se que o TRT de origem, ao manter a decisão de origem, que limitou o direito das empregadas à percepção do adicional de periculosidade a data da sentença, acabou contrariando a jurisprudência desta Corte Superior. No entanto, a Corte Regional também assentou a impossibilidade de adoção de efeitos ex tunc a Portaria. Assim, como a pretensão recursal do hospital autor visa apenas atribuir efeitos ex tunc à Portaria nº 595/2015 do MTE, e, nesse particular, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a posição pacífica desta Corte Superior, deve ser mantido os termos do acórdão regional. Assim, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021619-67.2017.5.04.0029. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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