JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020510-59.2018.5.04.0004

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020510-59.2018.5.04.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Nº 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – UTILIZAÇÃO DE RAIO-X MÓVEL – PORTARIA Nº 595/2015 DO MTE – AÇÃO REVISIONAL – EFEITOS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao analisar os efeitos da ação revisional ajuizada pela parte reclamada em razão da modificação superveniente do estado de direito proveniente da edição da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho, a qual excluiu expressamente o direito ao adicional de periculosidade decorrente do manuseio de aparelhos de raio-x móvel, entendeu que o empregado deixou de possuir direito à percepção do respectivo adicional a partir de 08/05/2015, data do início da vigência da referida Portaria nº 595/2015 do MTE. Consignou, ainda, não ser possível a adoção de efeitos ex tunc em relação à aludida Portaria, razão pela qual afastou tal pretensão contida na ação revisional. A jurisprudência desta Corte Superior, por sua vez, se consolidou no sentido de não ser possível conferir efeitos retroativos à Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho, de modo que a modificação no estado de direito só terá eficácia a partir do ajuizamento da ação revisional, e não da data da edição da referida Portaria do MTE. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Deste modo, tem-se que o TRT de origem, ao limitar o direito do reclamante à percepção do adicional de periculosidade a data do início de vigência da Portaria nº 595/2015 do MTE, acabou contrariando a jurisprudência desta Corte Superior. No entanto, a Corte Regional também assentou a impossibilidade de adoção de efeitos ex tunc a Portaria. Assim, como a pretensão recursal da parte reclamada visa atribuir efeitos ex tunc à Portaria nº 595/2015 do MTE, e, nesse particular, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a posição pacífica desta Corte Superior, deve ser mantido os termos do acórdão regional. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020510-59.2018.5.04.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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