- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Ação Rescisória 0010107-36.2019.5.03.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE RECONHECEU A TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA DA ATIVIDADE-FIM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 406, I, DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pela segunda reclamada pretendendo a desconstituição do acórdão regional que manteve a sentença de primeiro grau em que se decidiu que a terceirização da atividade-fim do reclamante seria ilegal, nos termos da Súmula 331 do TST. II – Porém, antes de adentrar no exame do mérito, percebe-se que, na ação matriz, as reclamadas (prestadora e tomadora do serviço terceirizado) foram condenadas solidariamente ao pagamento das verbas rescisórias. A ação rescisória, por sua vez, foi ajuizada apenas pela segunda reclamada (empresa terceirizada) em face do reclamante. Isto é, não foi arrolada no polo ativo ou passivo a tomadora dos serviços. III – Esta Corte Superior consolidou seu entendimento na Súmula 406, item I, prevendo que “ O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. ”. IV – Na hipótese dos autos, acaso julgado procedente o pleito rescisório (como efetivamente o foi), a primeira reclamada seria levada a responder sozinha por todas as verbas trabalhistas deferidas na reclamação trabalhista originária, sem que houvesse sequer sua citação para participar deste processo, em franca violação à Súmula 406, I, do TST e ao art. 9º do CPC, segundo o qual “ Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida ”. V - Assim, detectada a ausência de litisconsórcio necessário nesta ação, pressuposto processual de desenvolvimento e constituição válido e regular, seria hipótese de determinar a emenda à inicial para saneamento, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC/2015. Contudo, nas ações rescisórias, tal acréscimo de litigantes só é possível dentro do biênio decadencial a que alude o art. 975 do CPC/2015. Exaurido esse prazo legal, opera-se a decadência para propositura da Ação Rescisória. VI - Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado do acórdão rescindendo se deu em 2017, e a decisão do STF sobre o tema se deu em agosto de 2018, sendo que a constatação do vício somente ocorreu nesta oportunidade, quando já exaurido há muito o biênio decadencial. Processo extinto sem resolução de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010107-36.2019.5.03.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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