JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000243-14.2022.5.09.0028

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo Interno 0000243-14.2022.5.09.0028, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO. Não se desconhece que a exclusão prevista no artigo 62, I, da CLT, depende não só da realização de atividade externa, como também da impossibilidade de fiscalização. Precedentes. Ocorre que, na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que “ concluo que os elementos dos autos confirmam que o autor trabalhava externamente sem controle de jornada, enquadrando-se na exceção ao controle de jornada do artigo 62, inciso I, da CLT, não fazendo jus ao recebimento de horas extras ”. Deste modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que era possível o controle da jornada de trabalho do reclamante, o que afastaria o seu enquadramento na exceção contida no art. 62, I, da CLT, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000243-14.2022.5.09.0028. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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