JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011766-93.2016.5.09.0008

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo Interno 0011766-93.2016.5.09.0008, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. A exclusão prevista no artigo 62, I, da CLT, depende não só da realização de atividade externa, como também da impossibilidade de fiscalização. Precedentes. Na hipótese vertente, a partir da análise do quadro fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional firmou que "A prova testemunhal produzida demonstra, portanto, que era possível a fiscalização da jornada de trabalho da Autora pela Ré, ainda que em labor externo, o que afasta o seu enquadramento na exceção prevista no art. 62, I, da CLT." e que "Sendo possível o controle dos horários de trabalho da Autora, o fato de a Ré não o fazê-lo não a exime do pagamento de horas extras” . Deste modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que não era possível o controle da jornada de trabalho do reclamante, em razão do obreiro exercer trabalho externo, o que o enquadraria na exceção contida no art. 62, I, da CLT, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno não provido. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LIMITES DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA . Na hipótese dos autos, não verifico a existência de julgamento extra ou ultra petita , uma vez que não houve deferimento diverso além do postulado pela reclamante. Da análise da petição inicial, nota-se que a reclamante sustentou que a sua jornada nos primeiros quatro anos de trabalho era de 06h30 às 20h e do quinto ano em seguinte era das 07h às 19h. Pois bem, com base no acervo probatório dos autos, de inviável reexame nesta instância, o regional fixou a jornada de trabalho da autora das 07h às 17h30, portanto, dentro dos limites estabelecidos na inicial. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011766-93.2016.5.09.0008. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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