- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020442-23.2020.5.04.0204, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. O Tribunal Regional, com apoio no conjunto fático probatórios dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, à luz do disposto na Súmula/TST nº 126, deferiu ao reclamante horas extras, ao verificar que "considerando que a prova oral evidencia que os registros de ponto poderiam ser alterados e que há muitos dias sem qualquer aposição de horários, embora conste a legenda ""Trabalho"", tenho como inidôneos os espelhos de ponto colacionados aos autos pela ré." Destacando, ainda, que "é absolutamente inviável reproduzir as reais jornadas do reclamante, razão pela qual o quanto ora arbitrado será uma média dos dias de jornada mais longa e mais curta. Observo que, na petição inicial, o reclamante não especifica as jornadas, mas apenas uma carga horária e descansos." , ressaltando por fim, que na jornada arbitrada será inserido o tempo de espera a ser computado na jornada normal de trabalho. Com efeito, observa-se, que toda a argumentação jurídica articulada pela parte agravante quanto ao tema jornada de trabalho, parte de pressupostos fáticos diversos dos sedimentados pela Corte Regional. Desse modo, a reforma do julgado conforme pretendido pela parte agravante, dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula nº 126/TST , a qual dispõe ser "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas" . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020442-23.2020.5.04.0204. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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