JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024532-27.2019.5.24.0051

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
12/11/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024532-27.2019.5.24.0051, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/11/2025, p. 12/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO DA JORNADA. Verifica-se que o acórdão regional não decidiu sob a perspectiva ventilada nas razões de agravo interno, qual seja, a não indicação da jornada efetivamente trabalhada pelo reclamante na sua peça inicial. Em verdade, o regional, com apoio no conjunto fático probatórios dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal à luz do disposto na Súmula/TST nº 126, deferiu ao reclamante horas extras ao verificar que “ Ficou demonstrada pela prova oral que após ser emitida a nota fiscal pela empresa, o embarque era imediato, devendo seguir a rota previamente estabelecida pela recorrida. O argumento recursal de que não houve demonstração específica de qual era a jornada desempenhada pelo autor e de quantas horas extras eram laboradas por ele na inicial não prospera, uma vez que a própria ré admitiu que: "...em razão do cargo detido pelo RECLAMANTE, não havia a estipulação de horário fixo para desempenho de suas funções"(fl. 146). Ademais, embora inservível para demonstrar o controle de jornada, a ré sequer acostou aos autos a prova documental que continha as instruções de entrega, mesmo requerida pelo autor ”. Com efeito, observa-se, que toda a argumentação jurídica articulada pela parte agravante quanto ao tema jornada de trabalho, parte de pressupostos fáticos diversos dos sedimentados pela Corte Regional. Assim, não tendo a matéria sido analisada no acórdão recorrido sob o enfoque pretendido pela ora agravante, não há como confrontá-la com as violações apontadas. Aplicabilidade da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo interno que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024532-27.2019.5.24.0051. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 12/11/2025.)
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