JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000411-31.2018.5.13.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000411-31.2018.5.13.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nos termos do art. 1.013, § 3.º, III e IV, do CPC/2015, a devolutividade ínsita ao Recurso Ordinário permite à Corte recursal manifestar-se sobre questão de mérito ou fundamento que não tenham sido apreciados pelo juízo de origem, estando a causa madura para o julgamento, prestigiando o postulado constitucional da razoável duração do processo. 2. Assim, em havendo omissão da instância de origem na apreciação de um dos fundamentos do pedido de rescindibilidade da ação rescisória, a esta Corte Superior é autorizado analisar o aludido fundamento, inexistindo, portanto, prejuízo algum à parte recorrente que enseje a nulidade do acórdão recorrido. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO IMPUGNADA. ART. 99, § 3.º, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO. 1. A declaração de pobreza, feita sob as penas da lei, faz presunção relativa acerca da miserabilidade jurídica do declarante, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC de 2015, impondo à parte contrária o ônus da prova quanto à desconstituição de conteúdo. 2. No caso em exame, o réu não fez prova alguma capaz de impugnar o conteúdo da declaração apresentada nos autos, o que autoriza a manutenção da benesse e, consequentemente, a dispensa do recolhimento do depósito prévio previsto no art. 836 da CLT. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido no particular. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 967, II, DO CPC. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . PRECEDENTES. 1. Conforme se verifica nestes autos, o autor não figurou como parte na reclamação trabalhista originária, sendo sócio da empresa executada no feito primitivo. 2. Logo, sua legitimidade para propositura da ação rescisória deve se amparar na hipótese prevista pelo art. 967, II, do CPC. E nesse sentido, cabe ressaltar que o interesse jurídico surge àquele que, embora não sendo parte no processo originário, submete-se à autoridade da coisa julgada dele promanada. 3. No caso presente, essa conexão não existe; com efeito, os direitos reclamados pelo réu na ação trabalhista subjacente não interferem, em absoluto, na relação jurídica existente entre a empresa Petplast e seus sócios, dentre os quais se insere o autor. 4. Em suma, o que se verifica é que o interesse que move o autor, na condição de sócio da empresa incluída no polo passivo da execução em andamento na ação originária, é meramente econômico, calcado na eventual afetação de seu patrimônio, de forma subsidiária, para o pagamento dos créditos deferidos na ação trabalhista originária. E o interesse econômico não confere legitimidade ativa ao terceiro para o manejo da ação rescisória. 5. Força concluir, portanto, que, em se tratando de terceiro dotado de interesse meramente econômico, fica materializada a ilegitimidade ativa ad causam do autor, visto que sua situação jurídica não se enquadra nas hipóteses do art. 967 do CPC de 2015, impondo o provimento do recurso e a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015. Precedentes. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000411-31.2018.5.13.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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