JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0017754-71.2016.5.00.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Ação Rescisória 0017754-71.2016.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE RMNR. ERRO DE ALVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. Tratando-se de pretensão rescisória que visa desconstituir decisão judicial transitada em julgado sob a vigência do CPC/1973, examinam-se os pressupostos processuais e hipóteses de cabimento conforme previsão no antigo Código de Processo Civil, diploma de regência da ação, ainda que seu ajuizamento tenha ocorrido na vigência do CPC/2015. 2. No caso concreto, a pretensão desconstitutiva foi direcionada a acórdão proferido pela Sétima Turma do TST no julgamento de Recurso de Revista. Contudo, a matéria foi objeto de embargos à SBDI-1, com exame de mérito da controvérsia. 3. Destaca-se que a SBDI-2 desta Corte consolidou o entendimento de que a inovação instaurada pelo CPC de 2015, no tocante à possibilidade de emenda da petição inicial para correção do equívoco na indicação da decisão rescindenda (art. 968, § 5.º), não se aplica a ações rescisórias regidas pelo diploma processual anterior, na medida em que no CPC de 1973 inexiste previsão legal no mesmo sentido. 4. Conclui-se, portanto, pela impossibilidade jurídica do pedido de desconstituição de acórdão de Turma do TST, porquanto substituído pelo acórdão da SBDI-1 desta Corte no julgamento de embargos em Recurso de Revista. 5. Ação rescisória não admitida . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0017754-71.2016.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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