JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0021102-97.2016.5.00.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

TST – Ação Rescisória 0021102-97.2016.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. ERRO DE ALVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. Pretensão rescisória direcionada ao acórdão proferido pela Primeira Turma do TST no julgamento de recurso de revista. 2. Constata-se, contudo, que o acórdão rescindendo foi substituído no julgamento de embargos pela SBDI-1, conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido, com exame de mérito da pretensão às diferenças de complemento da RMNR. 3. Por consequência, no caso concreto, emerge a impossibilidade jurídica do pedido de desconstituição do acórdão proferido pela Turma do TST, porquanto juridicamente substituído pelo acórdão da SBDI-1 no julgamento de embargos, na forma do art. 512 do CPC/1973. 4. Ademais, tratando-se de ação regida pelo CPC de 1973, não há espaço para emenda da petição inicial, conforme jurisprudência iterativa desta Subseção. 5. Conclui-se, portanto, existir defeito processual que impede a aplicação da tese vinculante firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.251.927/DF. 6. Ante o exposto, indefere-se a petição inicial, na forma do art. 490, I, c/c art. 295, I, parágrafo único, III, do CPC/1973, em razão de impossibilidade jurídica do pedido e extingue-se o processo sem resolução do mérito, na esteira do art. 267, I, do CPC/1973. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021102-97.2016.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 08/06/2026.)
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