JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006005-35.2019.5.15.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006005-35.2019.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DO STF FIRMADA NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA NA DECISÃO RESCINDENDA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 410 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de sentença proferida na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, sob a alegação de que não se revela viável a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando terceiriza a prestação de serviços. 3. Destaca-se, inicialmente, que, conquanto tenha havido a suspensão do presente feito para que fosse aguardado o julgamento, pelo STF, do Tema 725 de Repercussão Geral, a controvérsia versada na presente demanda não guarda pertinência temática com o que restou decidido pelo excelso pretório. Trata-se o presente caso, ao revés, da responsabilização subsidiária de ente público por culpa in vigilando. 4. Ao contrário do que alega o autor, a sentença que se busca desconstituir está consentânea com o entendimento firmado pela Suprema Corte, nos autos da ADC 16/DF, que, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, não afastou a responsabilidade subsidiária da administração pública quando configurada a omissão na fiscalização das obrigações contratuais por parte das empresas contratadas. 5. Bem por isso, não há que se falar em contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF ou ao art. 97 da CRFB, na medida em que não reconhecida a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal. 6. Da mesma forma, verifica-se que a decisão não contraria a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (RE 760.931), no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 7. Vale ressaltar que, por um breve período, prevaleceu nesta Corte Superior o entendimento de que o encargo de comprovar a culpa in vigilando era do empregado, por força do voto vencido proferido pela Ministra Rosa Weber, nos autos do RE 760.931/DF. 8. Contudo, é de se notar que, à época da sentença rescindenda (26/5/2017), era pacífico o entendimento no sentido de que competia ao ente público, tomador de serviços, o ônus de provar a existência de fiscalização quanto ao cumprimento dos termos do contrato firmado com a prestadora. 9. A SBDI-1, no julgamento dos TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, e em atenção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 246 da Repercussão Geral), firmou a tese de que , "com base no Princípio da Aptidão da Prova, é da Administração pública o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços". 10. Não se desconhece que o STF reconheceu a Repercussão Geral do Tema 1.118, que trata do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), nestes termos: " Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) ". Não obstante, o relator, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 11. No caso, a sentença rescindenda condenou o ora autor a responder subsidiariamente pelos créditos devidos à empregada, por ter sido evidenciada a culpa in vigilando , decorrente da falta de comprovação pela Administração Pública da fiscalização das obrigações contratuais por parte da empresa contratada. 12. Assim, para se acolherem as alegações, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de ação rescisória calcada em violação de dispositivo de lei, a teor da Súmula nº 410 deste Tribunal Superior. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006005-35.2019.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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