- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001660-14.2016.5.02.0311, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST . O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Entretanto, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que a reclamada não impugnou o fundamento adotado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista. Cabe à parte impugnar, especificamente, os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL E PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. CONCAUSA. O Tribunal Regional manteve a sentença que fixou pensão mensal na importância de 9,375% da última remuneração mensal atualizada da reclamante, equivalente à metade do percentual de perda da capacidade laboral fixado pelo perito (18,75%), considerando a existência de concausa, e negou provimento ao pedido de pagamento em parcela única, por ausência de razoabilidade. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante está incapacitada para o exercício de sua função anterior, de forma permanente. Delimitada a incapacidade total da trabalhadora para o desempenho da mesma função anteriormente exercida, bem como a origem ocupacional da enfermidade, equiparada a acidente do trabalho, requisitos da reparação civil patronal, exsurge nítido o direito ao recebimento de pensão mensal correspondente a 100% da função para a qual se inabilitou, em observância ao princípio da restituição integral, na forma do art. 950, caput , do Código Civil. Contudo, no caso em análise, diante da existência de concausa, a pensão deve ser fixada no percentual de 50%. No que tange ao pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, a decisão do TRT está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a determinação de adimplemento em parcela única da pensão do art. 950 do Código Civil não é obrigatória, constituindo faculdade do magistrado, o qual deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional. Óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. A alegação de que a base de cálculo da pensão mensal deve ser a maior remuneração recebida pela reclamante não está prequestionada, pois o TRT não emitiu, explicitamente, tese sobre a matéria. Óbice da Súmula 297 do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. O Tribunal Regional reduziu o valor da indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional para R$30.000,00 e o valor da indenização por danos estéticos para R$10.000,00. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando for exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral e dano estético, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em análise, os valores arbitrados não se mostram ínfimos a ensejar a alteração postulada. Incólumes os artigos indicados como violados. Os arestos colacionados não servem para comprovação de divergência jurisprudencial, pois não observam o requisito da especificidade, nos termos da Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001660-14.2016.5.02.0311. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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