JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000022-88.2012.5.01.0065

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo 0000022-88.2012.5.01.0065, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DAS TAREFAS ANTERIORMENTE EXERCIDAS. NEXO CONCAUSAL. PERCENTUAL ARBITRADO . Mediante decisão monocrática desta Relatora, foi provido o recurso de revista interposto pelo reclamante para majorar o valor da pensão mensal vitalícia para o percentual de 100% da sua última remuneração, levando em consideração a incapacidade total para as atividades desempenhadas na reclamada. Todavia, deve ser examinado o fato de que ficou configurado no acórdão regional o nexo concausal ente a atividade exercida na reclamada e a lesão na coluna do reclamante. Agravo provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DAS TAREFAS ANTERIORMENTE EXERCIDAS. NEXO CONCAUSAL. PERCENTUAL ARBITRADO. 1. O TRT manteve, a título de indenização por dano material, o pagamento de pensão mensal em valor equivalente a 50% da maior remuneração mensal percebida pelo empregado. Depreende-se do acórdão regional que a perícia concluiu pela relação de concausalidade da doença do autor com o trabalho desenvolvido na reclamada. 2. Quando da doença ocupacional resulta a incapacidade para o trabalho, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões, em atenção ao princípio da restitutio in integrum . 3. No entanto, em casos de existência de nexo concausal, mesmo nas hipóteses de incapacidade total e permanente do empregado, a jurisprudência deste Tribunal Superior vem se firmando no sentido de que a reparação por danos materiais não é devida de maneira integral pelo ofensor. 4. Assim, em se tratando de concausa, deve ser mantido o acórdão relativamente à pensão, fixada em 50% da última remuneração auferida. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000022-88.2012.5.01.0065. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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