JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020053-56.2014.5.04.0751

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020053-56.2014.5.04.0751, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N 13.015/2014. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . A parte recorrente não investe de forma objetiva contra o fundamento do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista relativo à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, o conhecimento do agravo de instrumento esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST . Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONCAUSA. A jurisprudência desta Corte vem acordando que a concausa deve ser levada em consideração na fixação da indenização por danos materiais, em conjunto com os parâmetros do art. 950 do Código Civil. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve o arbitramento da pensão mensal com base no percentual 50% da remuneração do empregado , sob o fundamento de que o caso refere-se a nexo concausal . Desse modo, a fixação do referido percentual se mostra compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. POSSIBILIDADE. Para arbitrar a indenização por danos materiais, sobretudo no que concerne à pensão mensal fixada em parcela única, não deve o juiz se pautar tão somente na soma de valores devidos mês a mês. Com efeito, deve ser levado em conta o rendimento mensal do capital antecipado, e não apenas o valor futuro do somatório das prestações mensais vincendas. De outro lado, não se aplica, necessariamente, um valor percentual fixo como redutor do montante indenizatório, devendo ser feita uma análise proporcional no caso concreto. No caso dos autos, o Tribunal Regional, atendendo tais premissas, manteve o redutor fixado no percentual de 20%. Assim, impõe-se a manutenção da decisão no aspecto, mormente porque o valor arbitrado se encontra em patamar proporcional e adequado às circunstâncias do caso. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020053-56.2014.5.04.0751. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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