JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000465-07.2018.5.05.0004

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000465-07.2018.5.05.0004, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - DECISÃO MONOCRÁTICA FULCRADA NA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA ANTE A JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM CÓDIGO DE BARRAS DIVERGENTE DAQUELE INDICADO NA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL SUPOSTAMENTE CORRESPONDENTE. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proferida. No caso dos autos, a agravante limitou-se a alegar que há transcendência da causa e a tecer argumentação flagrantemente dissociada da decisão monocrática no sentido de que “ decidiu o Nobre Ministro relator que o despacho da Presidência do TRT5, que negou seguimento ao Recurso de Revista, foi acertado e transcreveu a referida decisão, acolhendo-a por seus próprios fundamentos ” e de que “ Não avaliou nenhuma das razões apresentadas no Agravo de Instrumento, proferindo decisão, data máxima vênia, genérica, consubstanciada tão somente no suposto não atendimento, pelo agravante, dos requisitos do art. 896 da CLT, sem qualquer especificação ” (fls. 509). Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000465-07.2018.5.05.0004. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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