- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001046-33.2016.5.05.0023, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/17 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À FASE PRÉ-CONTRATUAL DE CONCURSO PÚBLICO. TEMA Nº 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 960429 (Tema 992 da Repercussão Geral), tenha definido a competência da Justiça Comum para dirimir conflitos pré-contratuais em relação à Administração Pública, direta ou indireta, a modulação de efeitos da referida decisão preserva a competência da Justiça do Trabalho para casos em que a sentença de mérito tenha sido proferida antes de 6 de junho de 2018. No caso em exame, como a sentença de mérito foi proferida em 27 de julho de 2017, anterior à data limite estabelecida pelo STF, a competência da Justiça do Trabalho se mantém. Agravo a que se nega provimento . PETROBRAS - CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. IMPOSSIBILIDADE. A decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que com esteio em precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem entendido que a contratação de pessoal, seja por comissão, seja por terceirização, seja por contratação temporária, no prazo de validade doconcurso público, para as mesmas atribuições do cargo para o qual fora realizado o certame, configurapreteriçãodos candidatos aprovados, ainda que seja para preenchimento de cadastro reserva, em afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Uma vez comprovado que os terceirizados contratados exercem as atividades próprias do cargo previsto no edital do concurso, evidencia-se o desvio de finalidade perpetrado pela Administração Pública, ao deixar de nomear os concursados para satisfazer a necessidade do serviço em substituição à mão-de-obra precária. Se há necessidade de contratação de pessoal terceirizado durante a vigência do certame, não se justifica a não nomeação dos candidatos constantes do cadastro de reserva para suprir essa demanda já que oconcurso públicofoi realizado com a finalidade de atender necessidades futuras do órgão. Desse modo, ainda que não comprovada a efetiva existência de cargo oficialmente vago na entidade, a terceirização dos serviços para os quais foi realizado oconcurso públicoem cadastro de reserva denuncia a existência de vaga e demonstra apreteriçãodos candidatos aprovados no certame, os quais tem direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001046-33.2016.5.05.0023. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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