JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012194-38.2023.5.18.0054

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Recurso de Revista 0012194-38.2023.5.18.0054, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA EXEQUENTE PARA TRANSAÇÃO DO SINDICATO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É entendimento consolidado neste Tribunal que, embora os sindicatos detenham legitimidade ampla para a propositura de ações coletivas, essa prerrogativa encontra restrições quanto à disposição de direitos materiais dos substituídos. Por não serem titulares diretos desses direitos, os sindicatos não podem realizar atos como renúncia ou transação sem a anuência expressa dos trabalhadores que representam. Julgados. No caso dos autos, o Regional, embora tenha reconhecido que o nome da exequente constava inicialmente do rol de substituídos na ação coletiva, manteve a decisão que permitiu a execução individual da sentença ao entender que a referida ação não impede a ação individual, e que o acordo firmado pelo sindicato não vincula o empregado que opta por buscar seus direitos individualmente. Consignou expressamente que “(...) não há, nestes autos, nada que demonstre que a ora reclamante tenha aderido expressamente ao acordo firmado na ação coletiva, de modo que, neste caso, não há falar em coisa julgada.”. Ressalvou, contudo, que sejam deduzidos os valores eventualmente pagos. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012194-38.2023.5.18.0054. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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