JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010012-92.2020.5.03.0057

Relator(a)
SERGIO PINTO MARTINS
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Recurso de Revista 0010012-92.2020.5.03.0057, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TEMA 6 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. A decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento parece conflitar com a tese fixada no julgamento do Tema 6 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TEMA 6 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. Identificada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TEMA 6 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. De acordo com os itens IV e V da tese fixada no julgamento do Tema 6 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo, para os contratos de empreitada firmados após 11.5.2017, é cabível a responsabilidade subsidiária do dono da obra, quando demonstrada a inidoneidade econômico-financeira da contratada. No caso em exame, é incontroverso que o contrato foi firmado após o marco temporal acima referido. Não obstante, o acórdão regional não registra elementos que autorizem concluir que, à época da celebração do contrato, a primeira reclamada - empregadora do reclamante - era financeiramente inidônea. A mera constatação do inadimplemento de verbas trabalhistas não significa, por si só, que a empresa enfrenta dificuldades financeiras. Ausente registro de inidoneidade financeira, não se caracteriza culpa in eligendo, razão pela qual não se aplica ao caso a tese firmada por esta Corte no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010012-92.2020.5.03.0057. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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