- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Recurso de Revista 0000244-52.2023.5.05.0035, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA – REGÊCIA PELA LEI 13.467/2017 – HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE CONTROLE DE JORNADA. EMPRESA COM MENOS DE 20 (VINTE) EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO NÚMERO DE EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença que rejeitou os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada ao argumento de que cumpria à reclamante comprovar que o estabelecimento possuía mais de 20 empregados e, portanto, estaria o empregador obrigado a apresentar os controles de jornada, “(...) por ser tal fato constitutivo do alegado direito ao reconhecimento da veracidade da jornada de trabalho”. O entendimento consignado no acórdão regional contraria o entendimento firmado no âmbito do TST, no sentido de que o ônus da prova quanto ao número de empregados do estabelecimento, para fins de enquadramento na isenção da obrigação de manutenção do controle de jornada, na forma do § 2º do artigo 74 da CLT, é do empregador. Estando o julgamento dos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada suprimido fundado exclusivamente na questão da distribuição do ônus da prova, o feito deve ser julgado em desfavor daquele que a quem incumbia comprovar que o número de empregados do estabelecimento era inferior a 20 (vinte) e, desse ônus, não se desvencilhou, no caso, a reclamada. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000244-52.2023.5.05.0035. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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