JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000494-10.2023.5.21.0013

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000494-10.2023.5.21.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO PARA EFEITO DO ARTIGO 74, § 2º, DA CLT. TOTALIDADE DE EMPREGADOS NA EMPRESA. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que a previsão do art. 74, § 2º da CLT faz referência ao quantitativo de empregados na empresa, sendo mera inadequação o termo “estabelecimento”. Assentou que, se a empresa tem mais de vinte empregados, deverá manter o registro das jornadas dos trabalhadores. Para esta Corte Superior, a apuração do número de empregados para efeito da obrigatoriedade da apresentação dos cartões de ponto pelo empregador, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, corresponde à totalidade de empregados na empresa e não em cada estabelecimento ou filial isoladamente. Nesse quadro, era da empresa o encargo de provar a jornada de trabalho do empregado, ônus do qual não se desincumbiu, consoante infere-se do acórdão regional, subsistindo a jornada mencionada pelo autor, na forma da Súmula 338, I, do TST. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000494-10.2023.5.21.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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