- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010643-60.2013.5.01.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O conhecimento do agravo de instrumento não se viabiliza ante a ausência de impugnação ao fundamento adotado na decisão (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), limitando-se a agravante a explanar sobre o mérito recursal. Incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido. 2. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. O Regional consignou que, na inicial, consta a causa de pedir relativa ao dano moral, o que possibilitou, inclusive, a apresentação da defesa, na qual não houve arguição de inépcia. Dessarte, não há falar em violação dos artigos 141 e 492 do CPC, plenamente observados. Arestos inservíveis ao confronto, a teor das Súmulas nºs 296 e 337, I, "a", do TST . 3. HORAS EXTRAS. Diante da juntada parcial dos cartões de ponto e do fato de a decisão ter considerado a prova oral existente, não é possível divisar violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como contrariedade à OJ nº 233 da SDI-1 do TST. Arestos imprestáveis ao cotejo, a teor da alínea "a" do art. 896 da CLT e da Súmula nº 296 do TST . 4. MULTA DO ART. 477 DA CLT . Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT e da Súmula nº 296 do TST. 5 . INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. No caso, não há falar em observância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT em relação ao tema recorrido (intervalo intrajornada), porque a recorrente não transcreveu o trecho pertinente do acórdão regional, limitando-se a transcrever trecho do acórdão que apreciou os embargos declaratórios opostos contra a sentença primária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010643-60.2013.5.01.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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