JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000189-05.2021.5.17.0014

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo 0000189-05.2021.5.17.0014, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA MEDIANTE A QUAL SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No acórdão recorrido, o Regional reputou deserto o recurso ordinário da reclamada pela ausência de comprovação da quitação do prêmio . Entretanto, esta Corte Superior tem firmado entendimento de que a ausência de comprovação de quitação do prêmio da apólice não invalida automaticamente o seguro garantia contratado, uma vez que não há previsão legal exigindo essa comprovação . Nesses termos, não há empecilho à utilização d o seguro garantia apresentado em substituição do depósito recursal, o que afasta a deserção do recurso ordinário e impõe o retorno dos autos à origem para que o Regional prossiga no julgamento daquele apelo, como entender de direito. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000189-05.2021.5.17.0014. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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