- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000917-72.2010.5.09.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE COM A SÚMULA Nº 287/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Esta Corte Superior por meio de decisões da C. SDI-1/TST, em recentes julgados, vem firmando jurisprudência no sentido de que a condição de autoridade máxima na agência bancária se afigura suficiente para o enquadramento do gerente no regime do art. 62, II, da CLT, mesmo se ausentes ou limitados os poderes de admissão, dispensa ou punição disciplinar de subordinados, ou ainda diante de restrições de alçada ou fixação de metas, com submissão a supervisores estaduais ou regionais. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000917-72.2010.5.09.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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