- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 0020882-77.2016.5.04.0812, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 287 DO TST. 1. Por decisão monocrática foi provido o recurso de revista do reclamado para reconhecer o enquadramento do reclamante no art. 62, II, da CLT, reformando o acórdão que havia concluído pelo enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 2. Conforme consta da decisão, ora agravada, a tese da inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT à categoria dos bancários está superada pela jurisprudência pacífica do TST, como emerge da Súmula 287 do TST. 3. Do que se infere do quadro fático delineado pelo acórdão regional, sem que seja necessário seu revolvimento, o reclamante exercia a função de gerente-geral, sendo a autoridade máxima da agência. Consta do acórdão que: “ A prova oral produzida pelo réu confirma o teor da documentação juntada, no sentido de que o reclamante desempenhava efetivamente a função de gerente-geral nas agências de Bagé e Dom Pedrito ”. Conclui-se, portanto, correto o enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020882-77.2016.5.04.0812. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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