- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Recurso de Revista 0001129-15.2014.5.10.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA AD NUTUM PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DESNECESSIDADE DE LEI PARA SUA CRIAÇÃO E DE MOTIVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Discute-se nos autos a necessidade de instauração de processo legislativo para a criação de empregos públicos comissionados e de motivação do ato demissional no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista. II. A Corte Regional manteve a sentença que indeferiu os pedidos de reintegração e de pagamentos de verbas, e decidiu que, “ observando que o reclamante não comprovou qualquer tratamento discriminatório ou acusações de prática criminosa sem o direito de defesa que teriam ensejado a dispensa, mantida também a decisão que indeferiu pedido de indenização por dano moral ”. Consignou que “ as testemunhas ouvidas na instrução processual, ambas apontadas pelo reclamante, afirmaram que jamais presenciaram qualquer superior hierárquico do autor afirmando que o motivo de sua demissão teria sido a acusação de que aquele teria “roubado a empresa ”. Asseverou que não há, no direito positivo, previsão de emprego público em comissão, donde se conclui que se trata de uma criação das empresas públicas e sociedades de economia mista, que o instituem em seus regulamentos, nos moldes dos cargos em comissão previstos na administração direta. E que, por isso, faz-se necessário a observância de determinados requisitos, entre os quais o de que os empregos em comissão sejam criados por lei, o que não foi observado no caso dos autos. Salientou, ainda, que, “ mesmo que a contratação tivesse se dado de forma legal, como bem observou o juízo de origem, em havendo o exercício do “emprego em comissão”, seria o mesmo alinhado à livre admissão e dispensa (ad nutum), tendo em vista a condição precária e de previsibilidade extintiva dissociada de qualquer motivação o que foi precisamente o caso dos autos ”. III. Todavia, no tocante ao primeiro fundamento jurídico utilizado pela Corte de origem para negar provimento ao recurso ordinário do Reclamante, constata-se, pela leitura do art. 61, §1º, II, "a", da CF/88, que a exigência de Lei se destina à criação de cargos, inclusive os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, funções e empregos públicos no âmbito da Administração Direta e nas Autarquias, não se estendendo tal regra às empresas públicas e às sociedades de economia mista, como no caso concreto. Aliás, nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior, de que o texto constitucional não exige a edição de lei específica para a criação de empregos em comissão por sociedades de economia mista e empresas públicas. Julgados. Logo, diferentemente do que decidiu o Tribunal Regional, não se faz necessário que os empregos em comissão, no âmbito das sociedades de economia mista, sejam criados por lei. IV. Contudo, o Juízo de origem, ao manter a sentença que indeferiu os pedidos de reintegração e de pagamentos de verbas, adotou dois fundamentos jurídicos absolutamente distintos, ou seja, ainda que a contratação tivesse se dado de forma legal, por meio de criação de lei específica, em havendo o exercício do “emprego em comissão”, seria o mesmo alinhado à livre admissão e dispensa (ad nutum), tendo em vista a condição precária e de previsibilidade extintiva dissociada de qualquer motivação, o que foi precisamente o caso dos autos. Assim, ocupando o Reclamante emprego em comissão, EC-05/A, de Assessor Padrão I-A da Presidência, com lotação no Gabinete da Presidência da empresa Reclamada, e sendo demissível ad nutum, não faz jus à reintegração, tampouco ao recebimento de diferenças salariais, conforme entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte. Julgados. V. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001129-15.2014.5.10.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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