- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo Interno 0010655-56.2015.5.01.0065, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I . Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458 do CPC de 1973 (489 do CPC de 2015). II . No caso em apreço, a Corte Regional decidiu que a parte reclamante não faz jus às verbas rescisórias, porque o cargo em comissão que ocupava em sociedade de economia mista consistia em vínculo precário de natureza administrativa, no qual há discricionariedade do administrador em admitir e contratar com liberdade para os cargos de confiança (art. 37, II, da Constituição da República). III . A parte reclamante sustenta ser nulo o acórdão regional, pois não teria examinado a sua tese de que, na qualidade de cargo em comissão em ente integrante da Administração Pública Indireta, deveria o cargo estar previsto em lei. IV. Não se verifica a suscitada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional fundamentou a decisão em norma da Constituição da República. Ademais, é irrelevante o questionamento do Autor, porque ainda que inexistisse a lei mencionada, nem por isso estaria seu vínculo com a Administração Pública convertido em relação empregatícia. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CARGO DE CONFIANÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXONERAÇÃO AD NUTUM . DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. VERBAS RESCISÓRIAS. INDEVIDAS. I . Os cargos em comissão, conforme ressalva contida no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, são de livre contratação e exoneração. Trata-se de cargo demissível ad nutum , ou seja, a manutenção da relação jurídica que se estabelece não exige motivação, sendo baseada em critérios de conveniência e oportunidade à Administração Pública. II . O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da parte reclamada por entender que o reclamante não faz jus às verbas rescisórias postuladas na esteira da jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior. III . Com efeito, o vínculo que se firma entre o servidor e o ente da Administração Pública tem caráter precário e transitório, não sendo possível estender aos servidores em exercício de cargo em comissão os mesmos direitos concedidos aos empregados/trabalhadores em geral. Precedentes. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, por incidência da Súmula nº 333 do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010655-56.2015.5.01.0065. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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