- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/04/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001177-24.2016.5.10.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA 296, I, DO TST. O recurso, amparado unicamente em suposto dissenso de teses, não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. A Eg. 1ª Turma assentou a impossibilidade de aplicação de convenção coletiva celebrada pelas federações, mesmo que inexista acordo ou convenção coletiva na esfera sindical em razão da frustração das negociações, nos termos do art. 611, § 2º, da CLT. Contudo, o paradigma colacionado não emite tese acerca do mérito da controvérsia, uma vez que se restringe ao exame dos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001177-24.2016.5.10.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/04/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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