- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/04/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010246-18.2019.5.03.0184, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA 296, I, DO TST. Conforme noticia a decisão agravada, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial, pois o aresto veiculado para cotejo de teses carece de identidade fática, nos termos da Súmula 296, I, do TST. No caso, a Eg. 3ª Turma registrou falha na indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, porque a Parte apresentou o excerto na íntegra. O paradigma colacionado, a seu turno, assinala a falha ocorrida na conversão do PJE para o E-DOC e a substituição do conteúdo processual em que constam os “destaques em amarelo”, de forma a cumprir as exigências do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010246-18.2019.5.03.0184. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/04/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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