- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000332-46.2017.5.02.0042, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM RECURSO DE REVISTA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 8ª Turma destacou, em sede de embargos de declaração, que a Parte Reclamada atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Nesse cenário, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial, uma vez que inexiste identidade fática entre os paradigmas colacionados e caso vertente, com fulcro na Súmula 296, I, do TST. Note-se que os arestos trazidos assentam tese no sentido de que os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT não foram observados, porquanto houve transcrição integral das decisões, sem qualquer destaque. Na hipótese em tela, a decisão Turmária asseverou expressamente que a Reclamada cumpriu os requisitos impostos pelo artigo 896, §1º-A, I, da CLT, de maneira a possibilitar a mitigação da exigência de destaque, pois a matéria objeto da controvérsia é concisa. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000332-46.2017.5.02.0042. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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