- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000997-62.2016.5.05.0032, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADE EXTERNA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional consignou que o reclamante exercia atividade externa e que a reclamada não se desvencilhou do ônus de comprovar a impossibilidade de fiscalização da sua jornada de trabalho. Diante desse contexto, a Corte de origem aplicou o entendimento da Súmula nº 338, I, do TST, fixando a jornada de trabalho do reclamante de segunda a sexta-feira, das 7h às 16h45, com intervalo de 25 minutos, e, aos sábados, das 8h às 12h, sem intervalo. Assim, a condenação ao pagamento de 1 hora extra por dia em decorrência da supressão parcial do intervalo intrajornada pela reclamada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 437, item I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000997-62.2016.5.05.0032. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.