- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0010175-40.2017.5.15.0026, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA FORMAL. INTERESSE DE AGIR. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para negar provimento ao Agravo interno por fundamento diverso daquele aplicado pelo Regional ao denegar seguimento ao Recurso de Revista da parte. No caso, verificou-se que na minuta de Recurso de Revista fez-se a transcrição do inteiro teor da fundamentação do acórdão recorrido no início do recurso, sem identificar os trechos que prequestionam a matéria objeto da irresignação e sem fazer o devido cotejo analítico de teses, de modo que a matéria referente ao preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT foi devidamente analisada. Acrescente-se que, diante da ausência do preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT a matéria de fundo não foi analisada, não cabendo, portanto, a argumentação acerca da omissão quanto ao pronunciamento das questões veiculadas no Recurso de Revista, cujo exame restou definitivamente prejudicado ante a ausência de procedibilidade do apelo. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos Embargos de Declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010175-40.2017.5.15.0026. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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