JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100458-68.2020.5.01.0067

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0100458-68.2020.5.01.0067, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA. FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de Declaração opostos, sob a alegação de ser indevida a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando a parte pretendia o pronunciamento expresso da Turma, para fins de prequestionamento. 2. A jurisprudência desta Corte tem adotado a compreensão de que a inadmissibilidade ou a improcedência manifesta do agravo interno, não é circunstância que, por si só, acarreta a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, cuja incidência depende de fundamentação específica. 3. O acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a multa sem indicar fundamentos que, em razão de intuito protelatório ou abuso do direito de recorrer, legitimariam a penalidade. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100458-68.2020.5.01.0067. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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