- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0017144-80.2021.5.16.0001, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA. FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS MODIFICATIVOS. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. VÍCIO NÃO CONSTATADO. 1 - Embargos de Declaração opostos sob a alegação de omissão contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno em Agravo de Instrumento com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2 - A jurisprudência desta Corte tem adotado a compreensão de que a inadmissibilidade ou a improcedência manifesta do Agravo Interno não é circunstância que, por si só, acarreta a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, cuja incidência depende de fundamentação específica. 3 - O acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a multa sem indicar fundamentos que, em razão de intuito protelatório ou abuso do direito de recorrer, legitimariam a penalidade. 4 - Não prospera a alegação de omissão relacionada a documentos que, segundo o entendimento da Reclamada, justificariam o deferimento da gratuidade de justiça pretendida por meio do Recurso de Revista, considerando que o apelo extraordinário foi inadmitido, o que inviabiliza uma avaliação meritória das insurgências nele deduzidas. Ademais, a análise de documentos é incompatível com os limites próprios da cognição extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. 5 - Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0017144-80.2021.5.16.0001. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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