- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0016655-42.2014.5.16.0016, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA. FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos, sob a alegação de omissão, contra acórdão que não conheceu de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte tem adotado a compreensão de que a inadmissibilidade ou a improcedência manifesta do agravo interno, não é circunstância que, por si só, acarreta a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, cuja incidência depende de fundamentação específica. 3. O acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a multa sem indicar fundamentos que, em razão de intuito protelatório ou abuso do direito de recorrer, legitimariam a penalidade. 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016655-42.2014.5.16.0016. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.