- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo 0100654-12.2023.5.01.0074, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CARTEIRO VÍTIMA DE ASSALTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Cuida-se, na hipótese, de pedido indenizatório em decorrência de assaltos sofridos pelo reclamante enquanto exercia a sua função de carteiro. Nos termos da jurisprudência do TST, em se tratando de carteiro vítima de assaltos, a responsabilidade da empregadora é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO (R$ 72.145,60). VALOR NÃO EXORBITANTE. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou o entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O julgador deve observar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a sua situação econômica, a vedação ao enriquecimento ilícito, o efeito pedagógico da condenação, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, a indenização por danos morais arbitrada em R$ 72.145,60, ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira do reclamado, não se mostra exorbitante. Registre-se que, no caso, o reclamante foi vítima de dois assaltos e foi mantido refém por três assaltantes armados durante seis horas, do que resultou o seu afastamento do trabalho. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100654-12.2023.5.01.0074. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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