JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020887-39.2019.5.04.0701

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0020887-39.2019.5.04.0701, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 126 DO TST. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Ao examinar o pedido subsidiário, o TRT foi expresso ao noticiar que “ não se tratam de diferenças a serem pagas com base no art. 469 , da CLT .”. Ao contrário do que alega o autor, no acórdão embargado ficou claro não se inferir que a natureza dos pagamentos realizados tenham relação com o artigo 469 da CLT. Outrossim, consta do acórdão embargado: “no entanto, ao enfrentar o argumento do auto r no sentido de que se tratava de verba relativa ao adicional de transferência, o TRT diz que ‘Em que pesem os argumentos da parte autora, tem-se que os valores pagos a tal título, pela reclamada, não foram pagos por força do artigo 469 da CLT, mas sim, de acordo com o manual normativo RH 069 .”’ . Em seguida o TRT fundamenta que “ compulsando tal manual, verifico que os valores pagos encontram previsão nas tabelas do referido documento, não havendo, portanto, falar em diferenças em favor da parte autora .”. Como se vê, para acolher a tese do autor, necessário seria a superação das premissas fáticas registradas pelo TRT, que por sua vez, foi categórico em afirmar que os valores pagos em nada se relacionavam ao adicional previsto no artigo 469 da CLT. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020887-39.2019.5.04.0701. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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