JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000076-79.2013.5.04.0471

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000076-79.2013.5.04.0471, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO. 1 - A finalidade dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição, corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se presta para rediscutir a decisão embargada, exceto quando constatada a necessidade de aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, hipótese em que poderão ser prestados esclarecimentos ou sanada omissão, sem efeito modificativo, hipótese dos autos. Constatada omissão na análise dos primeiros embargos de declaração em relação aos reflexos das verbas deferidas nos temas “inépcia da inicial – pedido genérico – adicional por tempo de serviço” e “adicional de transferência – sucessivas transferências”, necessário se faz o exame do acórdão ora embargado. 2 – Em relação ao tema “Inépcia da Inicial – Pedido Genérico – Adicional por tempo de serviço”, a exordial é inepta em relação ao pedido em questão, por falta de clareza. Efetivamente, da narração dos fatos na causa de pedir apontada pelo Embargante, não decorre logicamente a integração das parcelas salariais no cômputo da parcela. O pedido carece de nexo e de clareza. Portanto, não cabe reforma à decisão regional, visto que incólume o art. 840, § 1º, da CLT. 3 – Em relação ao tema “Adicional de transferência – sucessivas transferências”, tendo em vista o substrato fático do acórdão, no sentido de que o Regional concluiu que as transferências do reclamante ocorreram de forma provisória, à exceção do período de º1/1/2010 a 14/9/2012, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado nesta instância, seria possível concluir em sentido diverso. Portanto, não cabe reforma à decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista do Reclamante, por incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000076-79.2013.5.04.0471. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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