TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010814-61.2018.5.03.0057, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, uma vez que o TRT decidiu controvérsia referente à inexistência de coisa julgada, e a reclamada, nas razões do recurso de revista, quanto ao tema, se limita a alegar violação do art. 336 do CPC ( “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir” ) e 769 da CLT ( “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título” ), os quais não guardam relação direta com a matéria examinada pelo Regional. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da alegação de cerceamento de defesa em razão de desconsideração pelo TRT de laudo pericial produzido nos autos detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O Regional manteve a sentença que desconsiderou o laudo pericial produzido nos presentes autos, o qual não reconheceu que a parte reclamante estava exposta a condições perigosas. Para tanto, o TRT levou em consideração a perícia produzida em outros processos (prova emprestada), bem como a prova oral produzida nos presentes autos, uma vez que ambas demonstraram que a parte reclamante desempenhava suas atividades na estação de bombeamento de gás e fazia “descarga de carvão via basculador, bem como limpeza da área, combate a incêndio e acompanhamento das atividades do operador IV na estação elevatória de pressão de gás do auto forno, além de dobra da lona das carretas e abertura dos granéis” . A desconsideração da perícia produzida nos presentes autos, com relação ao adicional de periculosidade, não implicou, in casu , o cerceamento de defesa alegado. O julgador, destinatário final das provas produzidas, calcado no princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do CPC, concluiu que os demais elementos de prova já produzidos (prova oral e prova emprestada) eram suficientes para a formação de seu convencimento. Ilesos, portanto, o art. 5°, II e LIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Com relação ao adicional de periculosidade, o Regional registrou, conforme exposto no tópico antecedente, que a prova pericial emprestada e a prova oral prevaleceram sobre a perícia produzida nos presentes autos, uma vez que demonstraram que a parte reclamante desempenhava suas atividades na estação de bombeamento de gás e fazia “descarga de carvão via basculador, bem como limpeza da área, combate a incêndio e acompanhamento das atividades do operador IV na estação elevatória de pressão de gás do auto forno, além de dobra da lona das carretas e abertura dos granéis” . Nesse contexto, tendo a Corte Regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos e da prova emprestada, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que a parte reclamante não estava exposta a condição perigosa, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. No que diz respeito ao adicional de insalubridade, conquanto o TRT tenha exposto fundamentação no sentido de ser devido o referido adicional à parte reclamante, acabou por manter a sentença que deferiu ao obreiro apenas o adicional de periculosidade, diante da impossibilidade de acumulação dos adicionais e por entender que o adicional de periculosidade seria mais benéfico ao empregado. Logo, carece a ré de interesse recursal quanto ao tema, uma vez que ausente condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Prejudicada a análise da transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo de instrumento não provido. MINUTOS RESIDUAIS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST NO CASO CONCRETO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de 30 minutos antecedentes e 30 minutos posteriores residuais extras diários, num total de 60 minutos, até 03.04.2018, e, a partir de 05.05.2018, 30 minutos diários. Para tanto, registrou o TRT: “Extrai-se da prova oral, em período anterior ao registro efetivo da jornada, ao entrar na empresa, o reclamante despendia tempo com o deslocamento da portaria até o vestiário, uniformização, colocação de EPI e DDS, para somente depois registrar o início da jornada. Ao término da jornada, após o registro do ponto, o reclamante despendia tempo com as mesmas atividades, à exceção da DDS” e que “Nos termos do art. 4º, parágrafo único, da CLT, conforme redação anterior ao advento da Lei n. 13.467/17, o tempo efetivamente gasto pelo empregado nessas atividades deve ser considerado como tempo à disposição do empregador” , motivo pelo qual aplicou os entendimentos das Súmulas 366 e 429 do TST ao caso dos autos. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que “todas as horas extras prestadas foram corretamente marcadas pelo reclamante em seu controle de jornada” e que não foi comprovado que o empregado estava aguardando ordens do empregador, tampouco trabalhando em seu favor, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo de instrumento não provido. HORAS DE TREINAMENTO. NÃO ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, “A”, “B” E “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A reclamada não indica em seu recurso de revista violação a dispositivo constitucional ou legal, nem contrariedade à Súmula ou OJ do TST, tampouco divergência jurisprudencial quanto ao tema. Logo, não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo de instrumento não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. TRABALHO EM FERIADOS NÃO COMPENSADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 126 DO TST NO CASO CONCRETO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Extrai-se do acórdão regional que foi comprovado nos autos que houve períodos em que o autor trabalhou por oito dias consecutivos e que a própria reclamada não observou as escalas definidas nos instrumentos coletivos. Depreende-se, ainda, que houve trabalho em feriados sem a devida compensação. Nesse contexto, tendo a Corte Regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que o reclamante sempre recebeu pelo labor realizado em feriados e em dias de descanso semanal, bem como que sempre foram observadas as escalas previstas no ACT, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não há no acórdão recorrido, quanto ao tema, prequestionamento com relação à alegação de existência de norma coletiva prevendo o divisor 220 para cálculo das horas noturnas. Nesse aspecto, não atendeu a parte as exigências contidas no art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT. No mais, registrou o Regional que “As folhas de frequência carreadas aos autos (...) demonstram o labor do reclamante em jornada noturna. Contudo, não se extrai das fichas financeiras o pagamento do adicional noturno após as 5:00 horas da manhã” . Nesse contexto, tendo a Corte Regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que sempre houve o correto pagamento do adicional noturno, bem como sua incidência sobre as horas prorrogadas, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDIVIDUAL ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DO STF. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 437 DO TST. No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de redução, por norma coletiva, do intervalo intrajornada foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de a norma coletiva prever redução do intervalo intrajornada. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O relator citou como exemplo de direito absolutamente indisponível, a Súmula 437 do TST (redução ou supressão de intervalo intrajornada). Logo, a redução do intervalo intrajornada se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Não se vislumbra, assim, a violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal e 71, § 4º, da CLT, bem como se encontra superada a divergência jurisprudencial, pois o acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Registrou o TRT que “as folhas de ponto juntadas revelam, em contrário das razões recursais, que o intervalo previsto no artigo 66 da CLT não foi observado em algumas oportunidades” . Nesse contexto, tendo a Corte Regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que o intervalo interjornadas era sempre respeitado, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo de instrumento não provido. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Registrou o TRT que “o reclamante tem direito às gratificações concedidas, considerando a inexistência de provas sobre seu adimplemento, a despeito de a parcela ter sido assegurada nestes períodos pelos ACT's anexados ao processo, e tendo em vista que a ré não apontou nenhuma ausência do autor ao trabalho (a assiduidade era requisito para o pagamento do benefício)” . Nesse contexto, tendo a Corte Regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que sempre houve o regular pagamento das gratificações de férias e, ainda, que a parte reclamante não teria cumprido os requisitos da norma coletiva para fazer jus ao recebimento da parcela, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo de instrumento não provido. MULTA PREVISTA NO ACT. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Registrou o TRT que a multa convencional imposta foi pelo descumprimento por parte da reclamada de cláusulas normativas referentes às horas extras e aos adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme previsto no ACT. Nesse contexto, tendo a Corte Regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que todas as cláusulas normativas sempre foram respeitadas pela reclamada, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC’S 58 E 59 E DAS ADI’S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido, por possível violação do violação do artigo 39 da Lei 8.177/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Requer a reclamada a exclusão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no caso de reforma para declarar a improcedência dos pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Uma vez mantida a condenação da reclamada, fica prejudicada a análise da matéria. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A análise minuciosa do recurso de revista da reclamada revela que a insurgência quanto ao tema "justiça gratuita" trata-se de inovação recursal, pois não foi apresentado nas razões de revista da reclamada. Prejudicada a análise da transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca do elastecimento da jornada para 8 horas, em turnos ininterruptos de revezamento, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Todavia, o agravo não comporta provimento. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas os quais envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula n. 423 do TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que a jornada em turnos de revezamento a qual foi submetido o reclamante era de oito horas, com prestação de horas extras habituais e extrapolação da jornada além da oitava hora. Assim, o Regional, ao afastar a aplicação da norma coletiva aplicável aos autos, ao fundamento de que descumprido o ajuste coletivo ao se permitir o labor em sistema de turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas diárias de trabalho, não dissentiu do preconizado na Súmula 423 do TST, a qual, interpretando o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, reconhece a validade da ampliação da jornada por negociação coletiva, desde que não ultrapassado o limite de oito horas diárias de trabalho, nem divergiu do entendimento vinculante do STF no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC’S 58 E 59 E DAS ADI’S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC" . Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o TRT remeteu o exame da questão para a fase de execução. No entanto, como visto, nos termos da modulação de efeitos determinada pelo STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC." Logo, nos termos do item ii da modulação de efeitos fixada pelo STF, impõe-se a adequação da decisão regional ao precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010814-61.2018.5.03.0057. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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