- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000306-50.2018.5.02.0321, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PLEITO DE REENVIO DOS AUTOS AO PERITO APÓS OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. Frise-se que é dever do recorrente não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Os trechos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque se limitam a constatação de preclusão da arguição de nulidade pelo indeferimento do reenvio dos autos ao perito para análise da prova testemunhal. Assim, não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT, especialmente aqueles relevantes em que o TRT consignou expressamente que a prova oral se mostrou controvertida e não foi capaz de afastar a conclusão pericial. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, "A", "B" E "C", DA CLT No tema em análise, parte não indicou em suas razões de recurso de revista violação a dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial do TST, tampouco alega divergência jurisprudencial, o que o torna desfundamentado (art. 896, "a", "b" e "c", da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A recorrente sustenta omissão no julgado do TRT quanto aos seguintes pontos: a) A ausência de pedido ou causa de pedir requerendo a nulidade do acordo coletivo de trabalho que dispensa o registro de ponto e autoriza a compensação de eventuais horas extras; b) A existência de norma coletiva autorizando a reclamada dispensar o registro de ponto e compensar eventuais horas extras e o ônus da prova quanto ao descumprimento do acordo de compensação; c) A impossibilidade de condenação de horas extras após 2016, ante a imprestabilidade dos demonstrativos de diferenças apresentados pela reclamante. Quanto aos itens “a” e “b” o TRT consignou expressamente que “não obstante a dispensa da marcação do ponto por previsão normativa, houve comprovação de labor em jornada suplementar, então, era da reclamada o ônus da prova quanto aos horários cumpridos pela reclamante nesse interregno (sem controle de ponto), não se desvencilhando a contento” e, ainda, que a reclamada “que sequer apontou, ainda que por amostragem, os dias que ocorreram eventual compensação de horas, razão pela qual não há que se falar na aplicação da Cláusula 14 do acordo coletivo”. Em relação ao item “c”, a Turma recursal registrou que “no período em que foram juntados cartões de ponto (a partir de 16.09.2016), não obstante a validade do banco de horas ou a alegação da reclamada quanto a existência de incorreções no demonstrativo do reclamante, ainda assim restam diferenças de horas extras com base nos horários de entrada e saída anotados nos controles, tendo em vista a fruição de apenas 15 minutos de intervalo para refeição e descanso ora reconhecida, conforme fundamentação supra”. Registre-se que não houve declaração de invalidade da norma coletiva. Tem-se aqui que a matéria devolvida foi, de fato, analisada pelo Regional, que examinou a matéria em toda a sua extensão, indicando com clareza os motivos que lhe formaram o convencimento, não havendo, para tal, a necessidade de manifestação milimétrica do Regional sobre cada um dos argumentos invocados pelo recorrente, bastando que consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir, o que ocorreu. Inexistentes, portanto, as violações invocadas (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489, do CPC/2015). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PERÍODOS COM E SEM REGISTRO DE CONTROLE DE JORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST De início registre-se que o caso dos autos não trata da matéria decidida pelo STF no julgamento do Tema 1.046, da Tabela de Repercussão Geral, pois não houve declaração de invalidade da norma coletiva, mas tão somente decisão pela sua inaplicabilidade ao caso concreto. Dito isto, quanto ao período anterior a 16.09.2016, no qual não havia registro de jornada, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que, mesmo diante da dispensa do registro da jornada prevista em norma coletiva (reconhecida como válida), a prova oral demonstrou a existência de sobrelabor (fato constitutivo do direito da autora) e a reclamada não logrou êxito em ilidir a jornada de trabalho extraída das alegações do preposto e das testemunhas (fato impeditivo do direito que a reclamante postula). O TRT ainda pontuou no acórdão de embargos de declaração (trecho não transcrito pela recorrente) que a parte “sequer apontou, ainda que por amostragem, os dias que ocorreram eventual compensação de horas, razão pela qual não há que se falar na aplicação da Cláusula 14 do acordo coletivo”. Já em relação ao período posterior a 16.09.2016, em relação aos quais foram juntados cartões de ponto, o TRT pontuou que “não obstante a validade do banco de horas ou a alegação da reclamada quanto a existência de incorreções no demonstrativo do reclamante, ainda assim restam diferenças de horas extras com base nos horários de entrada e saída anotados nos controles, tendo em vista a fruição de apenas 15 minutos de intervalo para refeição e descanso ora reconhecida”. Nesses aspectos, verifica-se que não houve equívoco na distribuição do ônus da prova e para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST De início registre-se que a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, do CPC somente tem pertinência em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual o TRT decidiu a matéria mediante interpretação das provas produzidas nos autos. Dito isso, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que “restou comprovada a sonegação parcial do intervalo intrajornada durante o contrato de trabalho”. A tese recursal é no sentido de que as provas produzidas nos autos demonstram que o intervalo intrajornada foi devidamente gozado. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000306-50.2018.5.02.0321. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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