- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000300-72.2023.5.06.0192, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência reconhecida. Da leitura do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu pela condenação da reclamada em adicional de periculosidade. Registrou que “constatada, in casu, a exposição do autor a agentes perigosos, resta induvidoso que o obreiro faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento)” . A reclamada se insurge contra o acordão regional, alegando que “não há exposição permanente a risco e, ainda assim, se houvesse, o fato, eventual, remoto e esporádico, teria ocorrido com Equipamento de Proteção Individual, de modo que não há, sequer, o risco alegado” . Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de controvérsia sobre a suposta “incidência do dispositivo legal disposto no inciso II do art. 5º da Carta Magna, devidamente regulamentado pelo seu art. 97” no caso em tela. No entanto, da análise do acórdão proferido, nota-se que o Regional não se pronunciou sobre o tema. Sendo assim, não houve emissão de tese a respeito do tema suscitado em recurso de revista, razão pela qual incide como óbice ao processamento do recurso o teor da Súmula 297, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, no presente tema, sob fundamento que o recorrente não atendeu ao requisito disposto no inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Percebe-se, no entanto, que o agravante apenas teceu argumentos genéricos, se limitando a reproduzir suas razões de recurso de revista. O recorrente não se insurge contra o não atendimento ao disposto no inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. CARGO DE AMARRADOR. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Em relação aos debates acerca das “horas extras”, “intervalo intrajornada” e “adicional noturno” o Regional dirimiu a controvérsia após analisar os cartões de ponto e os contracheques do reclamante juntados aos autos. No particular, assim consignou a Corte Regional: “ Na exordial, afirma o autor: ‘(...) Assim sendo, a partir de 18.06.2018 até a sua rescisão contratual o Reclamante passou a trabalhar como marinheiro desenvolvendo suas atividades em uma jornada de 24 horas ininterruptas no regime de escala na seguinte proporção: trabalhava 24h e folgava 24h e assim sucessivamente (24x24), conforme se observa das escalas de serviço anexas determinadas pela Ré.’ A empresa, por sua vez, carreou aos autos os cartões de ponto anexos à petição de ID f980495, para se desvencilhar do seu encargo (art. 74, §2º, da CLT), os quais foram reputados válidos pelo juízo de origem. Diante disso, considerando que jornada laboral cumprida pelo autor (em escala 24x24) é expressamente autorizada por lei para o marítimo, conforme exposto alhures, não vislumbro motivo para invalidar o regime de trabalho adotado pela empresa, como quer o reclamante, de modo que não há horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno a serem reconhecidos. Em relação ao período no qual autor exerceu o cargo de ‘amarrador’, isto é, entre 12/06/2018 e 17/06 /2018 (período imprescrito), melhor sorte não lhe assiste. Não se olvida que a função de ‘amarrador’ não se enquadra na categoria dos aquaviários e, de acordo com os cartões de ponto insertos no feito, reputados válidos pelo juízo singular, repise-se, o postulante cumpria jornada que ultrapassava aquela prevista no art. 7º, XIII, da CRFB/88. No entanto, da análise do contracheque acostado aos autos (ID 7065e6b), observa-se que a ré pagou ao reclamante o adicional de horas extras (rubrica 043). Assim, cabia ao acionante indicar especificamente onde residia o equívoco da ré quanto ao pagamento da alegada sobrejornada, já que se trata de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818 I da CLT e art. 373 I do CPC, o que não logrou demonstrar. ” Assim, confirma-se o óbice da decisão denegatória regional, ora agravada, porquanto incide, de fato, o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000300-72.2023.5.06.0192. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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