- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100717-73.2016.5.01.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE PISO SALARIAL. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade, cujo pagamento era efetuado pela reclamada sobre o piso salarial, com a peculiaridade de que houve nítido decréscimo da verba no período após fevereiro de 2010. O Tribunal Regional entendeu pelo pagamento da verba com base no salário mínimo. Tal controvérsia importa no reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido , ante possível violação do art. 468 da CLT. II-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO BIENAL. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Trata-se de controvérsia sobre a incidência de prescrição bienal. No entanto, da análise do acórdão proferido, nota-se que o Regional não se manifestou sobre o tema. Sendo assim, não houve emissão de tese a respeito do tema suscitado em recurso de revista, razão pela qual incide como óbice ao processamento do recurso o teor da Súmula 297, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. FÉRIAS EM DOBRO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que incide, no caso, o óbice da Súmula 126 do TST. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos, limitando-se a reiterar suas razões de recurso de revista. A recorrente não se insurge contra a incidência da Súmula 126 no caso em tela. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido . III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE PISO SALARIAL. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, restou incontroverso que o reclamante percebia adicional de insalubridade sobre sua remuneração, e que a partir de 2010 houve alteração da sua base de cálculo, para que incidisse apenas sobre o salário mínimo.. Sobre o tema, vale citar o precedente desta Sexta Turma, de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, no processo de nº RR-227-58.2015.5.20.0009, que foi publicado em 8/4/2022, no qual ficou consignado o entendimento de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade para o salário mínimo implica prejuízo ao empregado e viola o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF), bem como o direito adquirido da reclamante (art. 5º, XXXVI, da CF), o que configura alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100717-73.2016.5.01.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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