- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001926-52.2017.5.09.0872, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA NORMATIVA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO AO VALOR TOTAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA NORMATIVA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO AO VALOR TOTAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância com o desta Corte no sentido da limitação do valor da multa normativa ao valor da obrigação principal, ainda que decorrente de norma coletiva, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 412 do CC, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA NORMATIVA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO AO VALOR TOTAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. A questão sobre a possibilidade de limitação do valor da multa normativa ao valor da obrigação principal, ainda que decorrente de norma coletiva, está pacificada na jurisprudência desta Corte Superior ao entendimento de que a cláusula normativa que estabelece multa por descumprimento do ajustado coletivamente tem a mesma natureza jurídica de cláusula penal, isto é, obrigação acessória pela qual as partes acordam indenização no caso de descumprimento da obrigação, o que atrai a incidência da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001926-52.2017.5.09.0872. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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